STF reafirma competência da União em regras sobre produtos duráveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em decisão definitiva a inconstitucionalidade da Lei nº 10.222/2023 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia regras sobre responsabilidade de fornecedores em relação à chamada “obsolescência programada” de produtos duráveis. A decisão transitou em julgado, encerrando a controvérsia judicial.

A ação foi proposta pela Abinee, representada pelo escritório Souto Correa Advogados, sob o fundamento de que a norma estadual invadia competências legislativas atribuídas pela Constituição Federal à União e criava obrigações distintas das previstas no sistema nacional de proteção ao consumidor.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade integral da norma, entendimento posteriormente mantido pelo STF. Entre os fundamentos acolhidos pelas cortes destacam-se a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comércio interestadual, bem como a existência de disciplina federal abrangente sobre responsabilidade dos fornecedores no Código de Defesa do Consumidor.

A legislação impugnada previa, entre outros pontos, a vinculação da responsabilidade dos fornecedores à vida útil projetada dos produtos, a obrigação de informar a vida útil mínima em bens duráveis e a manutenção de assistência técnica durante todo esse período. As decisões judiciais concluíram que tais matérias ultrapassavam a competência suplementar dos estados e poderiam afetar a uniformidade regulatória necessária ao mercado nacional.

Segundo a Abinee, a decisão reforça a importância da segurança jurídica, da uniformidade das regras de mercado e do respeito à repartição constitucional de competências. A entidade ressalta que a proteção do consumidor permanece integralmente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação federal aplicável. Para o escritório Souto Correa Advogados, o caso constitui precedente relevante sobre os limites da competência legislativa estadual em matérias relacionadas ao consumo, especialmente quando envolvem responsabilidade civil, relações contratuais e comércio interestadual. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STF em favor da uniformidade regulatória nacional e da preservação do mercado nacional.