STF reconhece direito ao crédito de IPI de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus

30/04/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão ocorrida no último dia 25, julgou os Recursos Extraordinários (RE) nº 592.891, com repercussão geral reconhecida, e 596.614, estabelecendo o direito ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), mesmo que isentos do imposto.

O STF definiu a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”,

No setor de bens de TIC, produzidos de acordo com a Lei nº 8.248/1991 (Setor de Informática), as saídas dos insumos destinados aos fabricantes dos citados bens ocorrem com a suspensão do IPI, independentemente da origem dos insumos (art. 148 do Regulamento do IPI), situação que, em teoria, pode neutralizar os efeitos da decisão para os produtores dos bens de TIC.

De toda forma, vale ressaltar que as decisões do STF ainda não foram publicadas, de modo que não é possível compreender o exato alcance da tese julgada, inclusive sobre o eventual efeito neutro da decisão para o setor de TIC.

Informações Adicionais

Denis Chequer Angher

Assessoria Jurídica

11 2175-0051

 

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