13 maio IBS e CBS: em tempos de IA, a decisão ainda é humana
O Brasil já utiliza inteligência artificial em funções tributárias e regulatórias, como identificação de fraudes, classificação automatizada de processos, análise preditiva de riscos, assistentes virtuais para contribuintes e priorização de auditorias. O relatório da OCDE sobre IA e governo digital — “Governing with Artificial Intelligence: The State of Play and Way Forward in Core Government Functions” — mostra que esse movimento está longe de ser exclusivamente brasileiro.
O documento reúne experiências de diferentes países que vêm incorporando sistemas inteligentes às atividades de fiscalização, controle e gestão tributária. No Brasil, além dos exemplos mencionados logo acima, a IA já é utilizada para agilizar o processamento de processos administrativos tributários, combinando aprendizado supervisionado e algoritmos de agrupamento para acelerar julgamentos e aumentar a eficiência dos auditores fiscais.
Aos poucos, a IA deixa de ser apenas suporte operacional e passa a compor a própria arquitetura dos sistemas tributários, ocupando estruturas centrais de decisão, controle e conformidade nas administrações públicas.
O relatório destaca ganhos importantes de produtividade, eficiência e capacidade analítica. Mas o documento também chama atenção para algo essencial: à medida que os sistemas passam a participar de processos decisórios, crescem os desafios ligados à opacidade algorítmica, aos vieses, à fragilidade da transparência e ao excesso de confiança nas respostas produzidas pelas máquinas.
Quando sistemas passam a influenciar decisões públicas, surgem perguntas inevitáveis. Quem supervisiona os sistemas? Como compreender decisões produzidas por modelos opacos? Como garantir contraditório, transparência e proporcionalidade? Como evitar que erros automatizados passem a ser percebidos como decisões tecnicamente neutras apenas porque foram produzidos por máquinas?
Nesse ponto, a discussão deixa de ser apenas tecnológica e passa a ser institucional e ética.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil deu um passo importante ao publicar a Portaria RFB nº 647/2026, que institui sua Política de Inteligência Artificial. O documento não resolve todas as dúvidas, mas possui um significado institucional relevante ao formalizar o reconhecimento do uso crescente de IA na administração tributária e sinalizar como o Estado pretende utilizar, supervisionar e limitar essas tecnologias.
Os artigos 4º a 6º estabelecem princípios como supervisão humana, transparência, prevenção de vieses, segurança, explicabilidade, responsabilização e proteção de direitos fundamentais e dão suporte para a escolha mais relevante, qual seja, a reafirmação de que a inteligência artificial não substitui a decisão humana. A Portaria determina que os sistemas de IA não substituem, não vinculam e nem transferem o exercício das competências legais atribuídas aos agentes públicos.
Percebe-se aqui um grande paradoxo. Quanto mais sofisticados se tornam os sistemas, maior tende a ser a tentação de transferir para eles não apenas tarefas, mas também uma confiança quase irrestrita. Ao mesmo tempo, à medida que organizações públicas e privadas passam a depender cada vez mais de automação para lidar com volumes massivos de dados e fluxos operacionais complexos, a responsabilidade continua sendo, inevitavelmente, humana.
Na administração tributária, isso ganha uma dimensão ainda mais sensível. A relação entre Estado e contribuinte depende de confiança institucional. Se os sistemas forem percebidos como arbitrários, incompreensíveis ou excessivamente invasivos, a tecnologia deixa de fortalecer a legitimidade e passa a corroê-la.
Essa é, inclusive, uma das preocupações destacadas no relatório da OCDE sobre IA e governo digital: a manutenção da confiança dos contribuintes na imparcialidade e na justiça do sistema tributário é elemento essencial para a conformidade voluntária e deve ser preservada na implementação de sistemas de IA.
A questão ganha ainda mais relevância nesse período de transição que atravessamos com a Reforma Tributária. O novo modelo do IBS e da CBS nasce em um ambiente de intensa integração digital. Um ambiente que pressupõe interoperabilidade entre administrações, validação automatizada de informações, processamento massivo de dados, rastreabilidade das operações, fiscalização integrada e circulação contínua de informações entre sistemas.
O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar aspectos operacionais da CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, ao estruturar mecanismos de coordenação e fiscalização do IBS, ajudam a revelar esse pano de fundo em que a tecnologia deixou de ser apenas suporte operacional e passou a compor a lógica estrutural do próprio sistema.
A transformação digital nas administrações públicas não pode ser silenciosa, tampouco restrita aos ambientes técnicos e institucionais. É preciso convocar contribuintes, empresas e cidadãos a participarem das escolhas que passam a atravessar o sistema tributário.
Um dos grandes desafios do nosso tempo é desenvolver não apenas infraestrutura tecnológica, mas também literacia, compreensão crítica e capacidade de participação e a Abinee quer, justamente, contribuir com a ampliação desses espaços de debate, reflexão e compreensão sobre os impactos da inteligência artificial nas empresas e na sociedade.
Claudia Marchetti – doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa