Revista 109 - Dezembro/2025

DEZEMBRO 2025 | REVISTA ABINEE 39 FIQUE DE OLHO • Simplificação e unificação: PIS/COFINS - CBS; ICMS/ISS - IBS, com base única de incidência e fato gerador único. • Crédito amplo e automático: praticamente todas as aquisições geram crédito (com exceções pontuais como veículo para diretor, bebidas alcoólicas, alimentação). • Arrecadação e regra nacionais: IBS comarrecadação centralizada (comitê gestor) e interpretação única, reduzindo divergências estaduais e litígios. • Cobrança “por fora” (IBS/CBS): transparência de preço e redução do “efeito cascata”; tende a diminuir custo de conformidade e dar previsibilidade a investimentos. • Recuperação de crédito tributário: com cobrança por fora, o contribuinte de fato é quem suporta o ônus; Art. 166 do CTN limita “oportunidades” de recuperações amplas (impacto no mercado de ações de recuperação tributária). • Princípio da neutralidade tributária: IBS/CBS não devem distorcer a alocação produtiva ou consumo entre estados/municípios. • Lei de Informática e IPI pós-Reforma: reconfiguração do IPI a partir de 2027 pode alterar o balanço de créditos; possível limitação para compensar crédito financeiro com CBS (Art. 27 da LC) • Importações: com tributação por fora, carga na importação pode cair em relação ao modelo atual; avaliar impacto competitivo para a indústria local. • Transição até dez/2032: período com sistemas em paralelo, exigindo adequações de ERP, apuração e compliance. Em 2026 será ano de teste dos modelos. Em2027, fimdo PIS/COFINS e CBS passa a valer integralmente, e, a partir de jan/2029 a dez/2032, o ICMS dá espaço gradual ao IBS. • Contratos e split payment: direito ao crédito condicionado ao efetivo recolhimento do imposto; necessidade de cláusulas de garantia entre fornecedores e clientes. REFORMA TRIBUTÁRIA

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