REF.: MP 1.057/2021 – Criação do Programa de Estímulo ao Crédito

08/07/2021

Foi publicada no DOU, edição de 07/07/2021, a Medida Provisória nº 1.057/2021, que institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

O Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, criado pela Medida Provisória, é destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00:

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - produtores rurais.

As operações de crédito, no âmbito do PEC, devem ser contratadas até 31/12/2021.

O Conselho Monetário Nacional deverá definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito do PEC; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas.

As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições financeiras;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições financeiras;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Por fim, o Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.


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Denis Chequer Angher

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