Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

03/04/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União, edição extra de 01/04/2020, a Medida Provisória no 936, da mesma data, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Detalhamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Referido Programa, que tem validade durante o estado de calamidade pública, objetiva:

- preservar o emprego e a renda;

- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medidas contempladas pelo Programa são:

- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

- a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os demais empregados, as medidas poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A Medida Provisória de que estamos tratando cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago com recursos da União Federal, nas seguintes hipóteses:

- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

- suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício será mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que:

- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo; e

- o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que:

- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de a empresa pagar 30% do salário como ajuda compensatória mensal.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

- preservação do valor do salário-hora de trabalho;

- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A suspensão terá eficácia durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

- ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

- às penalidades previstas na legislação em vigor; e

- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, ajuda essa que:

- deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

- terá natureza indenizatória;

- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

- não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS; e

- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será reconhecida a garantia provisória de emprego, exceto se pedir demissão ou for dispensado por justa causa, que perdurará:

- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho mediante negociação coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, em percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, observadas algumas regras específicas.

Eventuais irregularidades constatadas

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei no 7.998, de 1990 (R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).

Contrato de trabalho intermitente – benefício mensal de R$600,00

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

Disposições transitórias

Enquanto perdurar o reconhecimento de situação de calamidade pública:

- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

- poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

- os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

 
 
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