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CAPÍTULO I
Da Denominação, Prazo, Sede e Objeto
Art. 1 A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA – ABINEE, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.510.318/0001-70, é uma associação civil, de fins não econômicos e sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente, no que lhe for aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração.
Art. 2 A sede e foro da sociedade é na Capital do Estado de São Paulo, à Avenida Paulista nº. 1313 - 7º andar - Conj. 703, podendo a Diretoria Plena, a seu juízo, criar e estabelecer Diretorias Regionais e Escritórios Locais, observadas sempre as prescrições legais.
Art. 3 São objetivos e finalidades da Associação: Congregar as empresas do complexo eletroeletrônico com atividades nos ramos da: Indústria; Integração de Sistemas; Produção de Software de aplicação nas atividades compreendidas pelo complexo eletroeletrônico; Prestação de Serviços de Utilidade Pública nas Áreas de Energia Elétrica e de Telecomunicações; outras atividades correlatas e afins; patrocinando e promovendo os seus interesses e objetivos comuns, visando sempre o engrandecimento social e econômico do País. Na aplicação deste dispositivo será observado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 4º; b) Representá-las em todos os níveis, perante entes de direito público ou privado de qualquer natureza, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em especial perante a Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC e a Associação Latino-Americana da Indústria Elétrica e Eletrônica - ALAINEE; c) Promover a aproximação de seus dirigentes, para permanente intercâmbio de informações entre as empresas, visando o aprimoramento de seus processos de desenvolvimento em todos os campos e o companheirismo entre os seus dirigentes; d) Estimular e zelar pelo elevado relacionamento ético entre as suas associadas e destas com terceiros; Patrocinar e incentivar realizações de natureza cultural e econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades; Proceder a estudos e pesquisas de interesse de suas associadas e de órgãos governamentais, prestando, a estes, permanente colaboração, inclusive de assessoria e consultoria, além da formulação de proposições e de procedimentos, na qualidade de representante de suas associadas, perante os mesmos; Incentivar o relacionamento entre entidades de classe congêneres, prestando-lhes permanente colaboração, visando o aprimoramento da representação empresarial; Manter permanente divulgação de suas atividades, como medida não só de comunicação a suas associadas e terceiros, como de incentivação associativa em torno de seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social - Direitos e Deveres
Art. 4 O quadro social compor-se-á de pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas e sediadas no País, que tenham por objetivo social atividades dos ramos elétrico, eletrônico, e de atividades correlatas e afins.
§ 1º As associadas não respondem, nem direta e nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
§ 2º As associadas serão admitidas mediante proposta, segundo normas baixadas pela Diretoria Executiva, à qual competirá a sua apreciação, com recurso para a Diretoria Plena, em caso de recusa.
Art. 5 São direitos das associadas: Utilizar todos os serviços e assistência prestada pela Associação e candidatar-se a todos os seus cargos eletivos; Comparecer nas Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias submetidas a debate e deliberação; Apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas; Pedir a convocação de Assembléias Gerais, obedecidas as normas estatutárias e regulamentares; Participar das atividades associativas mediante representantes credenciados; Eleger, por voto secreto, os membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal.
§ 1º É requisito indispensável à filiação à Associação há mais de dois anos, para seus representantes serem candidatos aos cargos eletivos e para participarem e votarem em Assembléias Gerais que objetivem reformas estatutárias.
§ 2º É requisito indispensável, para ser candidato ao cargo de Presidente, que seu postulante esteja exercendo atividade há mais de um ano, no setor industrial da Associação.
Art. 6 São deveres das associadas: Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Diretorias, Conselhos e demais órgãos associativos, inclusive as decisões destes; Pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à Associação; Integrar os órgãos e exercer os cargos para os quais tenham sido designadas ou eleitas; Informar as Diretorias, a Assembléia Geral e demais órgãos de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da Associação e da classe empresarial; Comparecer nas Assembléias Gerais, participando de seus trabalhos, na forma das disposições estatutárias e regulamentares; Contribuir por todos os meios para o prestígio e prosperidade da Associação e da classe empresarial.
Art. 7 Será excluída do quadro a associada que: Deixar as atividades a que se refere a letra "a" do artigo 3º; Deixar de pagar, durante três meses consecutivos, as mensalidades e demais encargos devidos à Associação e que, se advertida por escrito, não os satisfaça dentro de quinze dias; Deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial e social; Deixar de cumprir quaisquer outros deveres para com a Associação, nos termos dos estatutos.
Art. 8 As associadas podem se retirar do quadro social, mediante pedido de demissão, desde que em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à Associação.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Social
Art. 9 O patrimônio da Associação será constituído pelas mensalidades estatuídas no presente, como contribuição das associadas, e demais encargos que lhe sejam fixados pela Diretoria Plena, com aprovação da Assembléia Geral, além de bens de qualquer natureza que lhe sejam doados.
Art. 10 Diretoria Executiva submeterá, anualmente, para aprovação da Diretoria Plena o valor das contribuições devidas pelas associadas.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 11 A administração da Associação será exercida pela Diretoria Plena e pela Diretoria Executiva.
§ 1º A Diretoria Plena será constituída de um Presidente; dez Vice-Presidentes, sendo um 1º, um 2º e um 3º Vice-Presidentes e os demais sem designação especial; três Secretários, sendo um Secretário Geral, um 1º, e um 2º Secretários; três Tesoureiros, sendo um Tesoureiro Geral, um 1º e um 2º Tesoureiros; e mais vinte Diretores sem designação especial.
§ 2º A Diretoria Executiva será integrada pelo Presidente, pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, pelo Secretário Geral, 1º e 2º Secretários, pelo Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros, todos os membros integrantes da Diretoria Plena.
Art. 12 O prazo dos mandatos dos Diretores será de três anos, permitida a reeleição, salvo para o cargo de Presidente, para o qual será permitida apenas uma reeleição, com a obrigatoriedade, sempre, da renovação de um terço, para os demais cargos, além de ser vedada a participação de mais de um elemento de uma mesma Empresa ou Grupo de Empresas Coligadas na composição da Diretoria Plena.
Art. 13 À Diretoria Plena competirá, além das atribuições específicas previstas nestes estatutos, a fixação da orientação global de atuação da Associação, a par da apreciação de todos os atos e termos que transcendam da execução, direção e administração direta de suas atividades, as quais competirão à Diretoria Executiva, em especial no que concerne às suas relações de natureza administrativa com associadas, funcionários e terceiros.
§ 1º A Diretoria Plena e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou por onze de seus membros, a Diretoria Plena e, por cinco de seus membros, a Diretoria Executiva.
§ 2º Constitui "quorum" para instalação da Diretoria Plena a presença de onze de seus membros e, para a Diretoria Executiva, a presença de cinco de seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º As convocações para as reuniões da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva serão sempre por escrito, com a antecedência mínima, respectivamente, de 10 dias e 5 dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando as convocações poderão ser por outros meios de comunicação e não obedecidos os referidos prazos de antecedência.
Art. 14 Respeitando o disposto no artigo anterior compete, em particular, à Diretoria Executiva: Administrar e dirigir as atividades da Associação; Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, estes estatutos e as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Assembléias Gerais, por ela própria, Conselhos e demais órgãos associativos, bem como as decisões destes órgãos; Admitir, demitir e excluir associadas, na forma das disposições do presente; Baixar regulamentos e regimentos necessários ao bom andamento das atividades da Associação, aprovando, emendando ou recusando aqueles elaborados pelos demais órgãos associativos; Criar comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e seus objetivos, sempre que se faça necessário o concurso desses colegiados; Admitir e demitir funcionários, sob qualquer regime empregatício, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais; Apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório e contas de sua gestão, com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 15 Das decisões da Diretoria Executiva caberá sempre recurso para a Diretoria Plena e desta para a Assembléia Geral, observado, em ambos os casos, o prazo de dez dias.
Art. 16 Ao Presidente, além das demais atribuições específicas previstas nestes estatutos, compete: A representação ativa e passiva da Associação, em juízo ou fora dele, sendo que para receber citação inicial ou ingressar em juízo será imprescindível a co-participação de outro membro da Diretoria Executiva, podendo atribuir a outros diretores funções específicas; Constituir, juntamente com outro membro da Diretoria Executiva, procuradores com poderes específicos; Convocar Assembléias Gerais, as Eleições e as reuniões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos associativos; Instalar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva; Assinar documentos, representações e demais expedientes, que refujam da rotina dos trabalhos da Associação e impliquem em responsabilidades ou definição de sua atuação e prestígio.
Art. 17 Ao 1º Vice-Presidente compete, além das atribuições específicas previstas nestes estatutos, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, como por igual competirá aos demais Vice-Presidentes, obedecida a seqüência ordinal, substituir o 1º Vice-Presidente, naquelas atribuições específicas e mesmo o Presidente, se for o caso.
Art. 18 Ao Secretário Geral, além das atribuições específicas previstas nestes estatutos, compete: a) Superintender os serviços de secretaria, baixando normas de procedimentos de condutas para os funcionários; b) Manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como demais atos e termos constitutivos da Associação e o arquivo de seus expedientes.
Art. 19 Aos 1º e 2º Secretários, obedecida a ordem, compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou faltas, prestando-lhe sempre colaboração para o exercício de suas funções.
Art. 20 Ao Tesoureiro Geral, além das atribuições específicas previstas nestes estatutos, compete: Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade baixando normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação das rendas e o atendimento das despesas; Movimentar os fundos da Associação em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria Executiva; Manter resguardados os bens e valores da Associação.
Art. 21 Aos 1º e 2º Tesoureiros, obedecida a ordem, compete substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou faltas, prestando-lhe sempre colaboração para o exercício de suas funções.
Art. 22 Aos Diretores, sem designação especial, compete participar de todas as atividades da Diretoria Plena e exercer as funções e os encargos que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Art. 23 A Eleição de todos os Diretores e membros do Conselho Fiscal processar-se-á na mesma data da Assembléia Geral Ordinária, em que coincida o término dos respectivos mandatos, cabendo ao Presidente nomear a mesa ou mesas que deverão presidi-la, composta de um Presidente e dois Secretários, escolhidos dentro do quadro de associadas.
§ 1º As mesas serão instaladas na sede da Associação e nos locais designados nas áreas de atuação das Diretorias Regionais.
§ 2º Aplicam-se às Eleições previstas neste artigo, as exigências constantes do Parágrafo 4º do artigo 34.
§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á nos trinta dias subseqüentes à data da Eleição.
Art. 24 As eleições serão convocadas pelo Presidente, mediante publicação de edital, com antecedência máxima de sessenta e mínima de trinta dias, em relação à data da Eleição.
§ 1º Do Edital deverão constar, obrigatoriamente: I data, horários e locais de votação; II prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; III prazo para impugnação de candidaturas.
§ 2º A cópia do Edital será afixada na sede da Entidade e das Diretorias Regionais, se houver, e publicado uma vez em jornal de circulação nacional.
Art. 25 O prazo para registro de chapas será de quinze dias, contados da data da publicação do Edital de Convocação.
§ 1º O requerimento de registro de chapas, em três vias, endereçado ao Presidente da Associação, deverá ser subscrito por vinte associadas quites.
§ 2º O requerimento de registro de chapas deverá ser acompanhado de: a) Ficha de qualificação completa de cada candidato, bem como da empresa em que efetivamente exerça atividade em nível de diretoria ou gerência, vedada a candidatura aos de outros níveis; b) Declaração de cada candidato de que não foi condenado e nem está envolvido em processos de concordata, falência ou de natureza criminal.
Art. 26 O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Associação, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Associação, durante o expediente normal de funcionamento, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
Art. 27 Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Associação providenciará, dentro de oito dias, a publicação da cédula única, contendo as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do Edital.
Art. 28 As impugnações de candidaturas poderão ser feitas no prazo de cinco dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, as quais o Sr. Presidente encaminhará à Diretoria Plena, que proferirá a decisão final no prazo de quinze dias.
Art. 29 Perderão seus mandatos, automaticamente, os eleitos que se desligarem das empresas associadas ou pertencerem àquelas que perderam essa condição, na forma destes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificável, faltarem a 3 reuniões ou assembléias sucessivas, ou a 6 alternadamente.
§ 1º O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas a designação de substitutos.
§ 2º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
Art. 30 A Associação terá um Conselho Consultivo, composto por dirigentes de alto nível das empresas associadas, sem limitação de número para seus componentes, que serão indicados pelo Presidente, com aprovação da Diretoria Plena.
§ Único O prazo do mandato dos Conselheiros coincidirá com o da respectiva Diretoria Plena que os aprovar, sendo permitida a reinvestidura.
Art. 31 Como órgão superior de assessoria da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva, compete ao Conselho Consultivo assisti-las na orientação e definição de suas linhas de atuação, seja em assuntos de interesse geral, como em matérias administrativas, quer por iniciativa própria ou por solicitação daquelas Diretorias, reunindo-se com estas, quando por elas convocado, ou isoladamente, quando por seu Presidente ou por um terço de seus membros, mas sempre mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando a convocação poderá ser por outros meios de comunicação e não obedecido o referido prazo de antecedência, constando sempre das convocações, ainda que sucintamente, a ordem do dia das reuniões.
§ 1º Serão membros natos do Conselho Consultivo os Ex-presidentes da Associação.
§ 2º O seu Presidente será sempre o Presidente da Associação, que designará, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, a quem competirá auxiliá-lo em suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Constitui "quorum" para instalação do Conselho Consultivo a presença de um terço de seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 32 A Associação terá um Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Plena, com mandatos igualmente de três anos, podendo seus membros ser reeleitos.
§ Único Os suplentes substituirão os efetivos, em seus impedimentos e faltas, na ordem em que figurem na chapa eleita.
Art. 33 Ao Conselho Fiscal compete o exame da contabilidade da Associação e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integrem o patrimônio social, emitindo pareceres ao final das diligências.
§ Único O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas da Diretoria Executiva e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria Plena, ou ainda da Diretoria Executiva, mas sempre mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando a convocação poderá ser por outros meios de comunicação e não obedecido o referido prazo de antecedência.
CAPÍTULO VIII
Das Assembléias Gerais
Art. 34 As associadas reunir-se-ão em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro quadrimestre, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, quando convocadas pelo Presidente, por onze de seus Diretores ou por 1/5 (um quinto) das associadas.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas mediante Editais publicados uma vez em jornal de circulação nacional no mínimo dez dias corridos antes de sua realização e deles deverão constar o dia, a hora e o local da reunião, além da ordem do dia, ainda que sucintamente.
§ 2º Em primeira convocação as Assembléias Gerais só poderão funcionar com a presença de 1/3 (um terço) das associadas com direito de voto e, em segunda convocação, uma hora depois, poderão instalar-se e deliberar com qualquer número.
§ 3º A instalação e a presidência das Assembléias Gerais compete ao Presidente da Associação ou ao seu substituto estatutário, o qual nomeará, dando início aos trabalhos, um ou mais secretários, dentre os presentes, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos e lavratura da respectiva ata.
§ 4º Participarão das Assembléias Gerais, com direito a voto, as associadas que estejam em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à Associação e tenham credenciado seus representantes, sempre em nível de diretoria ou gerência.
Art. 35 Compete à Assembléia Geral Ordinária: Tomar conhecimento e deliberar sobre relatório anual e contas da Diretoria Executiva, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal; Decidir, soberanamente, sobre quaisquer outras questões constantes dos Editais de Convocação, menos aquelas que importem em alterações estatutárias.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Auxiliares
SECÇÃO I
Das Diretorias de Área
Art. 36 As Diretorias de Área, previstas nestes estatutos, são órgãos de assessoria da Presidência da Entidade, integradas por membros livremente nomeados e destituídos pelo Presidente, e constituídas para a coordenação das áreas relacionadas às atividades desenvolvidas pelas empresas do complexo eletroeletrônico, e atividades institucionais relacionadas à prestação de serviços e assessoramento técnico da Associação.
SECÇÃO II
Das Diretorias Regionais e dos Escritórios Locais
Art. 37 As Diretorias Regionais criadas, na forma destes estatutos, têm como finalidade: Postular os interesses da Associação e de suas associadas, na respectiva região, prestando-lhes colaboração e promovendo o congraçamento das empresas do complexo eletroeletrônico, com atividades previstas na letra "a" do artigo 3º; Colaborar com órgãos governamentais locais e defender os peculiares interesses das associadas da região, respeitando sempre a orientação global da Associação e seguindo estritamente as diretrizes das suas Diretorias.
Art. 38 O território de atuação das Diretorias Regionais será definido pela Diretoria Plena, a qual poderá a qualquer momento desmembrar ou anexar áreas para qualquer Diretoria Regional.
Art. 39 As despesas das Diretorias Regionais, mediante proposta orçamentária destas, previamente aprovadas pela Diretoria Executiva, serão custeadas pela Associação.
Art. 40 As Diretorias Regionais poderão manter e movimentar contas bancárias próprias, para cobertura de suas despesas, sendo-lhes vedadas quaisquer outras operações de crédito, bem como a nomeação e constituição de procuradores, salvo com poderes para fins específicos, dentre os quais não se incluem os necessários para a prática de operações de crédito de qualquer natureza.
Art. 41 É vedado às Diretorias Regionais a arrecadação de quaisquer contribuições, salvo com anuência expressa da Diretoria Plena.
Art. 42 Cada Diretoria Regional será administrada por uma Diretoria, com mandato de um ano, composta de um Diretor Regional, que integrará a Diretoria Plena, e de um Vice-Diretor Regional, contando, também, com um Conselho Regional, com mandato por igual de um ano, composto, no mínimo, de cinco membros e, no máximo, de quinze, a critério da Diretoria Plena, que levará em conta para essa fixação o número de empresas associadas da respectiva região, competindo ao Diretor Regional presidir as reuniões do Conselho Regional.
§ 1º Os Diretores Regionais, os Vice-Diretores Regionais e os membros dos Conselhos Regionais serão livremente indicados pela Diretoria Plena.
§ 2º Os membros dos Conselhos Regionais terão direito de participar, independente de convocação, das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto.
Art. 43 Aos Diretores Regionais competirá: a) Representar ativa e passivamente a respectiva Diretoria Regional, em juízo ou fora dele, nos assuntos que lhes são pertinentes, na forma destes estatutos; b) Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Diretorias, Conselhos e demais órgãos associativos; c) Administrar e gerir as atividades da economia interna das respectivas Diretorias Regionais, observadas as normas destes estatutos; d) Participar à Diretoria Executiva todos os assuntos que exijam manifestação regional em nome da respectiva Diretoria Regional; e) Assinar, em nome da respectiva Diretoria Regional, ofícios, memoriais e representações nos assuntos de sua competência; f) Movimentar contas bancárias, observada a finalidade prevista no artigo 40; g) Admitir e demitir empregados, mediante prévia aprovação da Diretoria Executiva; h) Sugerir a admissão ou exclusão de associadas, na forma destes estatutos; i) Comunicar à Diretoria Executiva pedidos de demissão de associadas; j) Determinar a elaboração de atas das reuniões dos respectivos Conselhos Regionais, remetendo-as à Diretoria Executiva, no prazo máximo de quinze dias; k) Apresentar relatórios de sua gestão anual ou quando solicitados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal; Comunicar suas ausências ou impedimentos à Diretoria Executiva, indicando substituto quando estiver ausente o Vice-Diretor Regional.
§ Único Aos Vice-Diretores Regionais competirá auxiliar o respectivo Diretor Regional no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e ausências.
Art. 44 Aos Conselhos Regionais competirá assistir as respectivas Diretorias Regionais, na orientação e definição de suas linhas de atuação, seja em assuntos de interesse geral da competência destas, como em matérias administrativas das mesmas, quer por iniciativa própria ou por solicitação daquelas Diretorias Regionais, reunindo-se com estas, quando por elas convocados, ou isoladamente, quando por um terço de seus membros, mas sempre mediante convocação escrita, com antecedência mínima de quinze dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando a convocação poderá ser por outros meios de comunicação e não obedecido o referido prazo de antecedência, constando sempre das convocações, ainda que sucintamente, a ordem do dia das reuniões.
§ Único Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 45 Os Escritórios Locais instalados, na forma destes estatutos, em diferentes regiões do País, serão mero prolongamento funcional da administração central da Associação, à qual ficam diretamente subordinados, independente de prestarem colaboração às respectivas Diretorias Regionais, que têm existência própria.
§ 1º A Diretoria Executiva definirá a estrutura administrativa de cada um dos Escritórios Locais, admitindo e demitindo funcionários de acordo com a necessidade e volume de seus serviços.
§ 2º Aos Escritórios Locais competirá, em especial, cuidar dos interesses da Associação e de suas associadas junto aos órgãos governamentais da administração direta e indireta, sediados na área de sua localização.
SECÇÃO III
Dos Grupos Setoriais
Art. 46 Os Grupos Setoriais são órgãos de assessoria permanente, da administração da Associação, constituídos por propostas de, pelo menos cinco e, excepcionalmente, três empresas mediante aprovação da Diretoria Executiva, sendo integrados por representantes de associadas com o mesmo ramo de atividade, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanente de questões de interesse comum, propondo à Diretoria Executiva, soluções e gestões pertinentes, através de relatórios e pareceres conclusivos.
§ 1º Os Grupos Setoriais poderão se subdividir em Subgrupos a critério de seus integrantes e com aprovação da Diretoria Executiva.
§ 2º O atendimento das solicitações das associadas, para o enquadramento nos Grupos e Subgrupos Setoriais, constitui matéria de competência específica desses órgãos de assessoramento, que poderão solicitar diligências e a audiência das unidades técnicas administrativas da Associação para suas decisões finais, sempre com recurso das interessadas para a Diretoria Plena.
§ 3º As proposições dos Subgrupos serão necessariamente submetidas à aprovação da Diretoria do respectivo Grupo Setorial.
§ 4º Estes órgãos de assessoramento poderão constituir Grupos de Trabalho temporários, para o levantamento e exame de questões específicas de seu peculiar interesse, sendo seus membros designados pelos respectivos Diretores, que indicarão, dentre eles, aquele que funcionará como seu Coordenador.
§ 5º O credenciamento dos representantes das associadas, bem como de seus eventuais substitutos, importará na automática outorga de poderes para decisões em nome da respectiva empresa, quanto a todas as matérias de competência desses órgãos.
§ 6º Os Grupos e Subgrupos Setoriais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, sempre no mesmo dia das quatro semanas, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, sempre mediante convocação por carta, com antecedência mínima de sete dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada, quando a convocação poderá ser por outros meios de comunicação e não obedecido o referido prazo de antecedência, constando sempre das convocações, ainda que sucintamente, a ordem do dia das reuniões.
§ 7º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo respectivo Diretor, por um terço das associadas integrantes, ou por qualquer membro da Diretoria Executiva.
§ 8º Desde que haja unânime consenso, os participantes da reunião poderão tomar conhecimento e deliberar sobre matéria não constante da respectiva pauta de trabalho, dando conhecimento às associadas ausentes para obter a validade de suas resoluções. Caso haja impugnação por qualquer das ausentes, no prazo de 15 dias a contar da data da reunião em que a matéria foi deliberada, isso importará em ser a mesma submetida à nova reunião, convocada para esse fim específico.
§ 9º Constitui "quorum" para instalação a presença de três representantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos presentes, cabendo a cada empresa um voto às dissidentes o direito de recurso à Diretoria Executiva, dentro do prazo máximo de sete dias, a contar da data da respectiva reunião.
§ 10º A representação das associadas será sempre individual, admitindo-se, excepcionalmente, o assessoramento do representante por profissionais, quando se tratar de matéria essencialmente técnica.
§ 11º As reuniões contarão com a assistência de funcionário da administração da Associação, a quem caberá assessorar o respectivo Diretor, redigindo a respectiva ata dos trabalhos, à qual serão anexados os eventuais votos divergentes que sejam, tempestivamente, encaminhados ao assessor por seus responsáveis, que os redigirão.
Art. 47 Os Grupos e Subgrupos Setoriais têm uma Diretoria, composta de um Diretor e, pelo menos, de dois Vice-Diretores, eleitos em escrutínio secreto pelos representantes das respectivas associadas integrantes, com mandato de dois anos, competindo ao Diretor coordenar as suas reuniões, trabalhos e atividades e aos Vice-Diretores auxiliá-lo nas suas funções, substituindo-o em seus impedimentos e ausência.
§ 1º Nas reuniões o plenário poderá indicar um dos presentes para coordenar os trabalhos, na ausência do Diretor e dos Vice-Diretores.
§ 2º O Diretor e Vice-Diretores não poderão pertencer a uma mesma empresa ou grupo de empresas coligadas, podendo, entretanto, ser reeleitos apenas por mais um mandato.
§ 3º As eleições realizar-se-ão a cada dois anos, até 30 de abril, sendo as chapas formadas e entregues ao respectivo Diretor no ato de abertura dos trabalhos, que as anunciará aos presentes, antes de dar início à votação, para a qual serão admitidos procuradores com mandatos específicos, que ficarão anexados à respectiva ata.
§ 4º O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas associadas substituí-los.
§ 5º Ocorrendo a vacância dos cargos, nova eleição proceder-se-á, para o restante do prazo do mandato e, preferentemente, na subseqüente reunião ordinária.
§ 6º Perderão seus mandatos, automaticamente, os eleitos que se desligarem das empresas associadas ou pertencerem àquelas que perderem essa condição ou a de integrantes do respectivo Grupo ou Subgrupo Setorial, na forma destes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificável previamente comunicado, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intermitentes.
§ 7º Compete aos Diretores apresentarem à Diretoria Executiva, anualmente, até 31 de janeiro, o relatório das atividades de seus respectivos Grupos e Subgrupos Setoriais, bem como solicitarem, sempre que necessário, todos os serviços administrativos e técnicos da Associação, através da unidade administrativa específica de seu assessoramento, à qual competirá, além de outras atribuições previstas nestes estatutos, prestar-lhes os pertinentes serviços de secretaria, assegurando eficiência e desenvolvimento a esses órgãos de assessoria.
Art. 48 São direitos das associadas integrantes dos Grupos e Subgrupos Setoriais: Utilizar e gozar de todos os serviços prestados por esses órgãos; Comparecer e participar de suas reuniões e demais atividades; Formular proposições de interesse comum aos integrantes do órgão; Convocar suas reuniões, na forma prevista nestes estatutos.
Art. 49 São deveres das associadas integrantes dos Grupos e Subgrupos Setoriais: Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelos demais órgãos da Associação, inclusive as decisões destes e as suas próprias; Prestar as informações e demais elementos que sejam solicitados, para a elaboração de trabalhos por parte desses órgãos, ressalvados aqueles que sejam de natureza confidencial; Participar das reuniões de demais atividades desses órgãos.
Art. 50 A ausência do representante da associada integrante de Grupo ou Subgrupo Setorial a três reuniões consecutivas ou cinco intermitentes determinará a imediata comunicação, por parte da Associação, à direção da empresa, para a indicação de novo representante.
§ Único É facultado à associada solicitar licença, por motivo justificável, por um período máximo de dois meses, em cada exercício.
Art. 51 A atuação externa dos Grupos e Subgrupos Setoriais será, sempre e necessariamente, através da Diretoria Executiva, a qual poderá delegar essa função aos seus respectivos Diretores e integrantes, em casos específicos.
Art. 52 Os Diretores dos Grupos e Subgrupos Setoriais reunir-se-ão, a cada dois meses, para conhecimento recíproco de suas respectivas atividades, mediante convocação, na forma do Parágrafo 6º do art. 46. Parágrafo Único As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, assistido por dois Diretores da Associação, por ele designados em caráter permanente e escolhidos, respectivamente, entre integrantes de empresas dos setores elétrico e eletrônico.
SECÇÃO IV
Do Grupo Coordenador de Assistência Técnica
Art. 53 O Grupo Coordenador de Assistência Técnica é órgão permanente de pesquisa, integrado por representantes de associadas, responsáveis pela chefia de seus respectivos serviços de assistência técnica, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanentes de questões de interesse comum da referida atividade, permutando informações entre si, visando o aprimoramento e, tanto quanto possível, a uniformização dos procedimentos desses serviços.
§ Único No que lhe forem aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento, esse órgão observará as disposições constantes da Secção III, deste Capítulo.
SECÇÃO V
Do Grupo Técnico de Administração de Pessoal
Art. 54 O Grupo Técnico de Administração de Pessoal é órgão técnico permanente, integrado por representantes de associadas, responsáveis pela chefia de seus departamentos de relações industriais e de administração de pessoal, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanentes de questões de interesse comum da referida atividade, permutando informações entre si, visando o aprimoramento e, tanto quanto possível, a uniformização dos procedimentos dessa atividade.
§ Único No que lhe forem aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento, esse órgão observará as disposições constantes da Secção III, deste Capítulo.
SECÇÃO VI
Do Grupo Coordenador de Crédito e Cobrança
Art. 55 O Grupo Coordenador de Crédito e Cobrança é órgão permanente de pesquisa, integrado por representantes de associadas responsáveis pela chefia de seus respectivos serviços de crédito e cobrança, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanentes de questões de interesse comum da referida atividade, permutando informações entre si, visando o aprimoramento e, tanto quanto possível, a uniformização dos procedimentos dessa atividade.
§ Único No que lhe forem aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento, esse órgão observará as disposições constantes da Secção III, deste Capítulo.
SECÇÃO VII
Da Comissão de Assuntos Jurídicos
Art. 56 A Comissão de Assuntos Jurídicos é órgão técnico permanente, integrada por membros efetivos e suplentes, com mandato de três anos, indicados pelas associadas, homologados pela Diretoria Executiva, dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e no uso de suas prerrogativas.
§ 1º O regimento interno da Comissão de Assuntos Jurídicos indicará o número de membros efetivos e suplentes, bem como o "quorum" necessário para instalação das reuniões.
§ 2º Os suplentes serão convocados, em caso de vacância, impedimento ou ausência de efetivos, por escolha da Diretoria da Comissão de Assuntos Jurídicos.
§ 3º O funcionário responsável pela chefia da unidade administrativa da Associação, encarregada dos assuntos legais e jurídicos, será sempre membro nato desse órgão, cujos respectivos serviços de secretaria competirá àquela unidade administrativa.
§ 4º A coordenação dos trabalhos será exercida por uma Diretoria, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reeleitos.
§ 5º Ao Presidente competirá representar o órgão e dirigir seus trabalhos e reuniões, competindo ao Vice-Presidente auxiliá-lo e substituí-lo, em seus impedimentos e ausências, tocando ao Secretário as atribuições pertinentes a esse cargo.
Art. 57 São objetivos da Comissão de Assuntos Jurídicos: O levantamento e o exame permanentes de questões legais e jurídicas de interesse da indústria em geral e do setor elétrico e eletrônico em particular, mantendo sempre atualizado conhecimento dessa matéria, para oportunas divulgações entre as associadas, através de conclusivos relatórios, pareceres e memoriais; Opinar sobre matérias de sua especialidade, que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria Executiva ou, através desta, por qualquer associada; A promoção de conferências e palestras de personalidades de sua área de atuação sobre temas vinculados aos seus objetivos.
Art. 58 No que lhe forem aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento, a Comissão de Assuntos Jurídicos observará as disposições da Secção III, deste Capítulo.
CAPÍTULO X
Da Extinção
Art. 59 Por votação da maioria absoluta dos seus membros e em duas Assembléias Gerais Extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas, para a liquidação e dissolução da Associação, esta poderá ser extinta, sendo na derradeira Assembléia Geral nomeados três de seus membros para funcionarem como liquidantes.
§ 1º A liquidação e dissolução far-se-ão com estrita observância das prescrições legais pertinentes, sendo o patrimônio líquido ao final apurado, doado a uma ou mais entidades de utilidade pública, respeitadas sempre as eventuais cláusulas de reversibilidade ou demais condições e encargos pertinentes a bens doados à Associação.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 60 Além dos órgãos auxiliares previstos no Capítulo IX fica facultado à Diretoria Executiva, ouvida a Diretoria Plena, criar outros com objetivos e finalidades específicas, que observarão sempre as disposições da Secção III, do referido Capítulo, no que lhes sejam aplicáveis, em especial quanto à sua direção e funcionamento.
Art. 61 O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo anualmente, em 31 de dezembro, levando o Balanço Geral de sua contabilidade e inventário de seus bens, os quais, acompanhados do Relatório da Diretoria Executiva, serão submetidos à Assembléia Geral Ordinária.
Art. 62 A Associação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associadas, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo os mandatos dos cargos e funções previstos nestes estatutos, quer para as Diretorias, como para os Conselhos e demais órgãos, exercidos graciosamente, não percebendo seus titulares e membros remuneração de qualquer natureza.
Art. 63 Todos os cargos e funções previstos nestes estatutos são pessoais e intransferíveis, permanecendo seus titulares obrigatoriamente em exercício, não obstante a expiração do prazo de seus respectivos mandatos, até a efetiva posse de seus substitutos, na forma destes estatutos.
Art. 64 A totalidade da renda ou receita de qualquer natureza da Associação será aplicada exclusivamente em seus objetivos e finalidades, assegurando a manutenção dos seus serviços e a constituição e preservação de seu patrimônio.
Art. 65 Os presentes estatutos poderão ser reformulados por Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, contando com a presença da maioria dos associados, em primeira convocação, e de um terço em segunda convocação.
Art. 66 Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria Plena, com recurso voluntário para a Assembléia Geral, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
Art. 67 Dentro do prazo de trinta dias da aprovação destes estatutos, os atuais órgãos em funcionamento na Associação e correspondentes aos ora previstos adaptar-se-ão às presentes disposições estatutárias, ficando a atual Diretoria autorizada a praticar todos os demais atos e termos que se façam necessários à sua definitiva e completa observância.
§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, estes estatutos entram em vigor na data de sua aprovação, pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para sua apreciação, não sendo aplicadas, contudo, nenhuma de suas disposições nas próximas Eleições de seus órgãos diretivos e fiscais, as quais observarão as normas estatutárias anteriores, salvo quanto ao número de cargos desses órgãos, que atenderão ao disposto no artigo 11 destes estatutos, devendo as chapas concorrentes indicar candidatos a todos os cargos previstos no mesmo.
§ 2º Ficam revogadas as disposições em contrário à exceção do artigo 16 e seus parágrafos, do regulamento aprovado na Reunião Extraordinária da atual Diretoria realizada em 29 de setembro de 1976, pertinente às Diretorias Regionais.
Art. 68 As normas estatutárias presentemente aprovadas aplicam-se às próximas eleições da Associação, ficando convalidados, para fins de convocação destas, os termos do Edital publicado nos dias 23, 24 e 25 de janeiro de 1980.
§ Único Fica a Diretoria Executiva da Associação autorizada a implementar todas as providências necessárias à imediata aplicação.
Estatuto Social Consolidado com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária de 23 de abril de 2007, registrado e microfilmado sob nº 90.059 no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo, em 25 de abril de 2007.
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